Prefeitura de Lagamar decreta estado de calamidade pública devido ao novo coronavírus

A prefeitura de Lagamar, na região Noroeste do Estado, decretou estado de calamidade pública neste domingo (22/03) devido ao novo coronavírus. De acordo com nota, o município está em emergência de saúde e a decisão é justificada pela necessidade de intensificar as medidas de enfrentamento a Covid-19, previstas nos decretos estaduais. Até o momento, Lagamar não tem nenhum caso confirmado e somente um caso suspeito da doença.

Com o decreto fica estabelecido, para execução de atividades administrativas da Administração Pública Municipal, observada a oportunidade e a conveniência de suas secretarias e órgãos, que o atendimento ao público acontecerá das 12 às 15 horas de segunda à sexta-feira, exceto para o atendimento na área da saúde, os quais devem manter o atendimento máximo de uma pessoa por 2m² (dois metros quadrados) da área do departamento, com distanciamento de filas de 2 (dois) metros por indivíduo, dentro ou nas proximidades, devendo higienizar adequadamente o local, de forma a prevenir a disseminação do Covid19.

O atendimento presencial será realizado somente em casos estritamente necessários. Os servidores municipais acima de 60 anos, gestantes e imonussuprimidos serão liberados para serviços home-office. O Município de Lagamar restringe, por tempo indeterminado, o horário de funcionamento em locais de atividades com potencial de aglomeração de pessoas para o enfrentamento da Situação de Emergência Pública causada pelo agente Coranavírus/COVID 19.

Ainda, de acordo com o decreto, fica suspenso o funcionamento do comércio lojista no período de 23 a 31 de março de 2020, a medida não se aplica a supermercados, açougues, padarias, mercearias, lojas de produtos veterinários e afins, postos de combustíveis, farmácias, drogarias, e demais serviços de saúde. Fica suspenso o funcionamento de bares, restaurantes e lanchonetes, sendo permitida unicamente a prestação de serviço de entrega em domicílio, devendo os estabelecimentos permanecerem com as portas fechadas para o público presencial.

As clínicas de estéticas, salões de beleza, manicure, pedicure, cabelereiros e barbeiros deverão implantar sistema de atendimento de 01 cliente por vez, sem sala de espera. Bancos, loterias, pontos de atendimento de serviço bancário e afins deverão limitar o atendimento ao público a 4 (quatro) horas diárias, organizando a fila com espaço mínimo de 2 (dois) metros de distância entre pessoas, devendo higienizar todos os corrimões, separadores de fila, balcões, equipamentos e utensílios, de forma a prevenir a disseminação do Covid-19.

Supermercados, açougues, sacolão de hortifrutigranjeiros, padarias, lojas de produtos veterinários e afins fica estabelecido o horário de funcionamento de 07 às 20 horas de segunda à sábado, devendo reservar o horário de 08 às 09 horas para o atendimento presencial às pessoas acima de 60 anos, gestantes e grupos de risco, isolado do atendimento ao público em geral, bem como manter a proporção de 10 clientes para 100m² de área, admitindo-se a entrada de outro cliente somente com a retirada do anterior, mantendo-se fila de atendimento com distância mínima de 2m por indivíduo e higienizar todos os balcões, carrinhos, equipamentos e utensílios, de forma a prevenir a disseminação do COVID 19.

CONFIRA O DECRETO N° 008, DE 22 DE MARÇO DE 2020

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